sexta-feira, 9 de julho de 2010

OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE MODELO - AÇÃO INDENIZATÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DO FORO DE GUARULHOS – SP.























xx, brasileiro, casado, vigilante, portador da cédula de identidade RG nº. 0000, CPF nº. 000, residente e domiciliado na Rua: tal, por sua advogada que ao final subscreve, vem á presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 404 e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei nº. 8.078/90, e demais previsões legais, propor a presente:


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


Em face de:



XXX ASSIST. XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 000000000, com sede na Rua dos XXXXXXXXXXX Centro – Guarulhos – SP, pelos motivos de fatos e direitos a seguir articulados.







DOS FATOS

O autor é funcionário da empresa XXXXXX– Vigilância e Segurança Ltda., desde 25/08/2006, como demonstram os documentos em anexo. (docs. 04/07/09/10)

Como funcionário da empresa de segurança autor é filiado ao plano de saúde XXXXXXXXX na modalidade EXECUTIVO, como também demonstra a cópia da carteira do plano. (doc. 08)

Tendo em vista tratar-se de um plano de saúde empresarial, o autor não possui o contrato de prestação de serviços, já que por certo este contrato foi firmado entre as partes tomadora e prestadora do serviço; o autor por ocasião da contratação aderiu e participa com a sua cota parte que lhe é descontado mensalmente, como também demonstram os holerites.

Pois bem,

No dia 22/12/2006 o autor sofreu um acidente de trabalho, (o autor, que trabalha no aeroporto, ficava com uma prancheta anotando as saídas para o vôo e fazendo as suas respectivas liberações, bateu o joelho num carrinho hidráulico, o que lhe ocasionou a lesão) desde então se encontra afastado do trabalho e recebe auxílio doença do INSS. (docs. 11/27)

Desde a ocasião dos fatos o autor vem tendo acompanhamento médico, porém além do tratamento medicamentoso que realiza, para perfeita e adequada recuperação o autor necessita de uma cirurgia para voltar a exercer as suas funções laborativas normais, além evidentemente do alívio das dores constantes que o acometem.

A cirurgia que o autor precisa chama-se: “artroscopia”, que deve ser realizada no joelho direito, conforme indicação médica e também perícia do INSS.

Todavia, muito embora a cirurgia tenha sido marcada por diversas vezes, três para se exato, o plano de saúde se recusa imotivadamente a cumprir a determinação médica.

As marcações de cirurgia se deram nos dias: 12/09/07 (doc.21/22), 20/02/08 (doc. 23) e 23/04/08 (doc. 24).

O autor passa pelo médico, recebe a indicação de cirurgia, marca no hospital conveniado (Hospital Paranaguá) e quando se aproxima à data o hospital faz a recusa; ora alega que a empresa não cobre o material que será usado, ora dizem que o plano do autor não cobre a cirurgia.

Ressalta-se que o autor, muito embora esteja recebendo benefício do INSS, a sua função é exercida durante todo o período em pé.

Se não se recuperar totalmente da lesão sofrida estará impedido de exercer as suas atividades laborativa, e é certo que a recuperação plena se dará somente com a cirurgia.


Por outro lado, por ser a indicação cirúrgica até mesmo do médico perito do INSS, corre risco de não ter o benefício renovado por entender o perito que o autor não está cumprindo com a sua parte na recuperação, tendo em vista que como já foi dito a cirurgia faz parte do tratamento visando à plena recuperação de sua saúde.

A cirurgia que deverá ser feita no autor é de procedimento simples, inclusive, em sendo bem sucedida o autor retornará para sua casa no mesmo dia, não dependerá sequer de internação.

Dessa forma, a negativa na prestação do serviço por parte da empresa ré não se justifica em nenhuma forma; não podem sequer alegar qualquer carência, tendo em vista que o autor é funcionário da empresa desde agosto de 2.006, ou seja, há aproximadamente 02 anos, e durante todo esse tempo contribui com a sua quota parte que é descontado diretamente na sua folha de pagamento.

DO DIREITO

O autor não possui o contrato de prestação de serviço tendo em vista ser para ele um contrato de adesão, por ocasião da contratação na empresa de vigilância este foi o plano oferecido.

Por outro lado, ainda que fosse um plano contratado diretamente pelo autor, se contivesse alguma cláusula de vedação sobre o material cirúrgico a ser utilizado, a mesma seria nula de pleno direito, posto que cumpre ao médico responsável pelo procedimento a especificação dos materiais a serem utilizados.

A negativa em fazer a cirurgia sob a alegação da não cobertura dos materiais a serem utilizados viola a Lei nº. 9656/98, face a obrigatoriedade de fornecimento, como abaixo se transcreve:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

(...)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (grifei).


O material descrito pelo médico é indispensável e guarda total pertinência com o ato cirúrgico a ser realizado, o que evidencia a abusividade e ilicitude do ato demandado pela Ré.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

Ao criar obstáculos no fornecimento do material cirúrgico indicado pelo médico, a Ré frustrou a legítima confiança do autor, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência de saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do consumidor contratante e a vida, em última análise, exatamente por isso, espera que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do consumidor, usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e, maxime, legais.


Do alto de seu magistério, o Prof. Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes, sob o influxo das idéias de Karl Larenz, ajuda-nos a compreender o instituto da Boa-Fé Objetiva:

“O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar “fidelidade” à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas”, sendo, pois, mister que procedam tal como deve esperar-se que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente ao tráfego jurídico, no quadro de uma vinculação jurídica especial.” (Curso de Direito Civil – contratos – 2000 – 1ª ed. Editora Renovar – pág. 49)

Tal atitude afronta também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, posto que ao contratar com a ré o Autor esperava toda proteção no concernente às questões relacionadas à saúde, agora necessita de utilizar o plano a fim de realizar procedimento cirúrgico simples, porém imprescindível a sua recuperação, na forma indicada nos laudos anexos, o que põe por terra a Cláusula Geral de Função Social dos Contratos, tal como rezam os artigos 421, 422 e parágrafo único do 2.035, ambos do NCC:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
.

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Afigura-se de clareza meridiana a aplicação imediata das normas e princípios acima aos contratos de trato sucessivo, dentre eles, os de plano de saúde.


Notória é a adequação do caso sub examem as hipóteses legais acima consignadas. Repete-se, o autor jamais deixou de cumprir com uma das principais obrigações, ou seja, a de pagar as prestações do contrato, e no momento em que mais necessita de sua utilização fica totalmente desamparado pela ré, o que evidencia a necessidade do intervencionismo estatal no presente pacto, a fim de que seja preservada a função social do contrato dada a sua relevância social, face a clara sobreposição do interesse social ao interesse particular da ré, prestigiando os valores observados na Constituição Federal. Tal como Arnaldo Süssekind citando Leon Dugui, lembra:


“Que a concepção moderna da liberdade não mais corresponde ao direito de fazer tudo que não cause dano a outrem, e, portanto, a fortiori, "ao direito de fazer nada. Todo homem tem uma função social a cumprir e, por conseqüência, tem o dever social de desempenhá-la. “O proprietário, ou melhor, o possuidor de uma riqueza, tem pelo fato de possuir essa riqueza, uma função social a cumprir; enquanto cumpre esta missão, seus atos de proprietário são protegidos”. E conclui: "A intervenção dos governantes é legítima para obrigá-lo a cumprir sua função social de proprietário, que consiste em assegurar o emprego das riquezas que possui conforme seu destino". “A nova ordem jurídica atingia, como se infere os postulados básicos do sistema civil – liberdade individual, inviolabilidade do direito de propriedade do contrato e responsabilidade subjetiva”. (SUSSEKIND, Arnaldo; VIANA, Segadas; TEIXEIRA, João Lima; MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. 19. ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 133-134)""–

Dessa forma, ao agir de forma a desconsiderar a função social, finalidade e a boa-fé objetiva do contrato a Ré cometeu abuso de direito, tornando ilícito o ato cometido, nos moldes do artigo 187 do Código Civil, não merecendo sua conduta ser protegida pelo ordenamento jurídico o que impende a intervenção do judiciário como forma de restabelecer a relação contratual, bem como o seu equilíbrio, como forma de promover a justiça social. Verbis:


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Visando coibir tais abusos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem rotineiramente intervindo nas relações contratuais como forma de manter íntegro os princípios que norteiam os contratos, notadamente o da Dignidade da Pessoa Humana, face a sua relevância jurídico-social, obrigando as empresas de plano de saúde a orçar com os custos das próteses e materiais cirúrgicos necessários e adequados ao procedimento . Vejamos:

Ementa: “Plano de saúde. Prestação de serviço. Empresa médica que autoriza a intervenção cirúrgica solicitada pela autora, sem, no entanto, disponibilizar, de imediato, o kit cirúrgico necessário ao procedimento. Necessidade da paciente de adquirir o referido kit por sua própria conta, para assegurar sua incolumidade física face à urgência do procedimento. Negativa da recorrente em reembolsar o total das despesas gastas com a compra daqueles materiais necessários à realização da cirurgia, em estado de urgência Abusividade da conduta da reclamada, evidenciada pela recusa, já que autorizou o procedimento, tendo, contudo, no momento de solicitação dos materiais, ofertado à sua cliente a possibilidade de compra de um outro kit menos oneroso, sem, no entanto, atentar para a urgência da intervenção cirúrgica. Morais caracterizados o que se extraem in re ipsa, em razão dos desgastes e contratempos em momento absolutamente inoportuno. Interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor Inteligência dos arts. 4º, I, 6º, III, 46, 47, 51/ IV e XV 52, todos do CDC Recurso provido em parte.”. (Grifos nossos)
(RECUSO INOMINADO Nº. 2004.700.004801-0 – Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Juiz(a) Maria Cândida Gomes de Souza)



Ementa: Agravo - Plano de saúde - Intervenção cirúrgica em menor portador de grave deformidade da coluna vertebral - Material indicado pelo médico e recusado pelo plano em razão do alto custo do mesmo em cotejo com o oferecido - Compete ao médico responsável pela implantação do material a indicação do material adequado - Decisão em compasso com a súmula nº 59 do Egrégio Tribunal de Justiça - Desprovimento do Agravo.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.002.07884 – Décima Primeira Câmara Cível, Des. DES. Helena Belc Klausner. Julgado em 20/10/2004).

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS



A conduta abusiva da Ré ao negar o pedido do médico quanto ao fornecimento de determinado material cirúrgico e/ou carência de cobertura, põe em risco o estado de saúde do autor, que necessita realizar a cirurgia de forma emergencial, joga por terra direitos e garantias fundamentais do cidadão, notadamente o direito à saúde, direito este correlato à própria vida, como consta do caput do artigo 5º da Magna Carta. In verbis:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

DO DANO MORAL

A conduta da ré no caso em tela infringe todas as regras básicas e princípios que regem não somente o Código de Defesa do Consumidor, mas todo o ordenamento jurídico pátrio, demonstrando claramente seu desrespeito e descaso para com os consumidores e as normas legais que os protegem.

Determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, ser direito básico deste, dentre outros, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais que lhe forem impingidos (inciso VI).
Pelo evidente dano moral que está provocando a ré, é de se impor a devida e necessária condenação, data venia, com arbitramento de indenização ao autor, que vem sofrendo injustamente com os abusos e desmandos da empresa.

Como bem define Clayton Reis, em seu livro Avaliação do Dano Moral, trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência." (1998, ed. Forense)

Na Constituição Federal a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrado nos incisos V e X do artigo 5º, que dispõe:


A todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem"
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu artigo 6º, traz o já mencionado direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, do constrangimento, do desconforto em que se encontra o autor, causados pela conduta abusiva da Ré.

"Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

Na aferição do quantum indenizatório, Clayton Reis assevera, em suas conclusões, que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social" (ob. citada).

Ressalve-se que a importância de uma sentença condenatória cujo quantum seja elevado traz benefícios não só ao caso concreto, mas a toda sociedade, na medida em que coibir a ré de reincidir a conduta lesiva em casos semelhantes, atuando assim o dano moral no caráter punitivo-pedagógico que lhe deve ser conferido.

Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra- patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (9ª ed., Saraiva)

O Ministro Oscar Corrêa, em acórdão do Supremo Tribunal Federal (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que "não se trata de pecúnia "doloris", ou "pretium doloris", que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege".
Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Diante dos fatos antes narrados, da doutrina antes exposta e da farta jurisprudência demonstrada não resta alternativa ao autor, senão requer a antecipação da tutela preconizada na lei.
Sem duvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos no autor um consumidor e na ré uma fornecedora de serviços.
Como abaixo se transcreve somente a título de ilustração o art. 84, da lei consumerista autoriza o juiz a conceder a antecipação de tutela, e mais, “Sendo relevante o fundamento da demanda” deve o Juiz impor uma multa diária para que não haja por parte do prestador dúvidas em cumprir imediatamente o designo judicial, in verbis.

Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do CPC).
§ 3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° - O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Não bastasse o comando emanado do Código de Defesa do Consumidor o Código de Processo Civil, também, autoriza o Juiz a conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca”, in verbis:


Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:


I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.

§ 3° com redação dada pela Lei n° 10.444, de 7 de maio de 2002.


Com certeza estão presentes todos os fundamentos para a concessão da antecipação pretendida, a farta documentação especialmente as indicações médicas de cirurgia (03) acostadas aos autos não deixa margem à duvidas que, data venia, deve no presente caso ser concedida a antecipação de tutela.
Neste mesmo sentido têm se posicionado nossos Tribunais nos casos em que se necessita esta antecipação como demonstramos com o translado de alguns dos muitos julgados neste sentido:


Processo: 2003.002.07237

SEGURO SAUDE CIRURGIA MARCAPASSO

TUTELA ANTECIPADA

Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Substituição de marca-passo. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Contrato firmado que previa, nos casos em que o beneficiário fosse portador de doença preexistente, a imposição de uma carência contratual. Em se tratando de direito à vida em oposição a direito patrimonial, aquele se sobrepõe a este. Comprovada a necessidade de realização da cirurgia. Análise da carência que demanda instrução probatória. Recurso não provido.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2003.002.07237
Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des. DES. NANCI MAHFUZ
Julgado em 05/10/2004

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada deferida e revogada em reconsideração, para a realização de cirurgia bariátrica em hospital credenciado pela Unimed. Tutela que se restabelece, pois cuida-se de proteger, em situação de risco iminente, o supremo bem jurídico, que é a vida. Consumidor que, ao contratar plano de saúde, já apresentava quadro evidente de obesidade (119 quilos), chegando, um ano após, a superar 180 quilos. Intervenção cirúrgica inadiável. Provimento do recurso.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2004.002.12568
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des. DES. JESSE TORRES
Julgado em 01/09/2004
E ainda:
Processo: 2004.002.05321
SEGURO SAÚDE
OBRIGAÇÃO DE FAZER
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES


Agravo. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, consistente em continuar o réu - Bradesco Saúde S A - a manter os serviços de assistência médica modalidade Home-Care.Tutela antecipada deferida a desafiar recurso de agravo, sob os fundamentos de que o plano de saúde do agravado não comporta esse tipo de atendimento que classifica como de serviços de enfermagem e que o estado de saúde do paciente, pela melhora apresentada, não o torna mais necessário. Recurso de agravo a que se nega provimento, em primeiro lugar, pela existência de documento médico tornando indicado esse tipo de serviço médico; em segundo lugar, porque, pelas próprias condições gerais da cláusula do contrato utilizada pela prestadora dos serviços de plano de saúde para pretender a suspensão dos serviços, há que se elaborar interpretação, diversa da que por ela é feita, na medida em que não se confundem serviços de enfermagem com o atendimento Home Care oferecido ao paciente agravado, valendo lembrar que, por aplicação direta das regras do CDC, a interpretação há que ser aquela que melhor atenda às necessidades do consumidor dos serviços de saúde entre os quais os do atendimento Home Care. Agravo a que se nega provimento.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2004.002.05321
Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. DES. AZEVEDO PINTO
Julgado em 30/08/2004

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer primeiramente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar coma as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Em face da urgência existente, tendo em vista a marcação de (03) três cirurgias, que seja concedida à antecipação de tutela para determinar a ré que autorize o procedimento cirúrgico com o uso do material necessário indicado pelo médico responsável pelo autor, conforme as guias de solicitações, a saber, HOSPITAL E MATERNIDADE PARANAGUA, situado na: Avenida Paranaguá, 808 – Ermelino Matarazzo – São Paulo - SP – Dr. XXXXX – CRM XXXX (Ortopedista e Traumatologista).
Requer a citação da ré, para todos os termos deste, para que, querendo, no prazo legal apresente sua contestação sob pena de revelia.

Requer, também, a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência do autor frente à ré, nos termos do Artigo 6º inciso VIII do CDC, assim como, ao fim da presente demanda seja a mesma JULGADA PROCEDENTE para, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida, e declarar a obrigação da Ré em autorizar a cirurgia e fornecer o material requerido pelo Médico, a condenação da Ré, com o rigor máximo da lei, em perdas e danos morais pela dor suportada pelo autor durante o período que esta demorou a aprovar e fornecer o material necessário para a cirurgia.
A condenação da ré ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;

O autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, perícias de todo o

gênero (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da empresa ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, vistorias, laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito.

E, finalmente, a condenação da Ré, na custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa corrigido monetariamente até o final da demanda.
Dá-se a causa, para efeito de alçada o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 02 de julho de 2.008.


DULCINÉA DOS SANTOS
OAB/SP. 193.578

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